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EA – Licença para Tratamento de Saúde – Auxilio Doença

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EA – Licença para Tratamento de Saúde – Auxilio Doença – Será devido ao doente que ficar incapacitado mesmo que temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que inscrito no Regime Geral de Previdência Social do INSS.

EA – Licença para Tratamento de Saúde – Auxilio Doença

Deve ser levado à perícia médica a declaração ou laudo ou atestado médico que descreva o estado clínico da doença e a condição do doente e todos os exames que o doente tenha que comprovem sua doença. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao doente empregado o seu salário. No caso de segurado empresário, a sua remuneração também deve ser paga pela empresa. Não existe carência para requerer-se o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde que a doença seja provada por laudo médico, e o doente seja segurado do Regime Geral de Previdência Social (INSS). Perde a qualidade de segurado do INSS:

Licença para Tratamento de Saúde – Auxilio Doença

• Aquele que contribuiu em algum período e está sem pagar o INSS por mais de 12 meses OU
• Aquele que está sem pagar o INSS por mais de 24 meses, desde que tenha contribuído por pelo menos 10 anos para o INSS ou esteja comprovadamente desempregado. A solicitação do benefício e marcação da perícia pode ser feita pela internet, pela central de atendimento 0800780191 e 135 ou diretamente no posto de previdência social mais próximo de sua residência. Para requerer diretamente na Agência da Previdência Social apresente os seguintes documentos:
• Atestado Médico e/ou Exames de Laboratório (se houver);
• Atestado de Afastamento de Trabalho preenchido pela empresa com as informações referentes a data do último dia de trabalho, bem como de dependentes com direito a salário-família.               • Documento de identificação (Carteira de Identidade/Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS);

• Cadastro de Pessoa Física-CPF (obrigatório);
• PIS/PASEP; ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física -CPF, providencie-o junto à Receita Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos – ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado. É muito importante ter em mãos a Carteira Profissional ou os documentos que comprovem a sua inscrição ao INSS. O segurado que estiver recebendo Auxílio-Doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social. O doente, quando estiver recebendo o auxílio-doença, poderá ter que se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Lembre-se que qualquer atividade que faça o doente se sentir útil será ótima para seu bem estar geral e a melhora de sua condição de vida.

Até que volte a trabalhar, quando reabilitado, na nova atividade, que lhe garanta a subsistência, o doente continuará a receber o auxílio-doença. O auxílio-doença deixa de ser pago quando:

• O segurado recupera a capacidade para o trabalho;
• O benefício se transforma em aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade;
• O segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social;
• O segurado volta voluntariamente ao trabalho;
• O segurado vier a falecer.

Licença para Tratamento de Saúde – Auxilio Doença: Quer saber o que fazer se o benefício foi negado? Entre no link abaixo 👇 

– Caso não possa comparecer à perícia médica no dia e hora marcados, você pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, pelo telefone 135.

  • Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
  • Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, se for o caso;
  • Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.

Licença para Tratamento de Saúde – Auxilio Doença

  • Caso haja negativa ou indeferimento ao pedido o trabalhador poderá após 30 dias entrar com pedido de reconsideração, se caso haja mais uma negativa pode entrar com recurso na junta de recursos da Previdência Social e/ou ação no Juizado Especial Federal, não há necessidade de advogado, para nós pacientes com EA podemos nesse momento requerer agilidade processual por termos uma doença grave.

Licença para Tratamento de Saúde – Auxilio Doença: Novas Regras 2018

O INSS alterou algumas regras para a manutenção do auxílio-doença. A partir de agora, o segurado que recebe o benefício e não se considera apto para retornar ao trabalho só poderá fazer três pedidos de prorrogação ao órgão. Antes, não existia limite para a quantidade de pedidos de prorrogação.

Com isso, ao completar o terceiro pedido de prorrogação ao INSS, o segurado obrigatoriamente terá que passar por uma perícia médica conclusiva. Dessa forma, o perito poderá encerrar o benefício e, caso o segurado não se considere apto para voltar à ativa, pode pedir um novo auxílio ao órgão.

De acordo com as regras atuais do auxílio-doença, o segurado que recebe o benefício precisa, obrigatoriamente, fazer o pedido de prorrogação 15 dias antes do término do pagamento do auxílio.

Outra mudança feita pelo INSS é que, a partir de agora, o trabalhador que se considerar apto para o trabalho poderá voltar à função sem necessidade de realizar uma perícia médica no órgão. Na prática, se o segurado possuir um auxílio com com alta programada (quando o perito estabelece um prazo para cessação do benefício) e não estiver mais doente antes do fim do prazo firmado, ele não precisará aguardar o agendamento de uma perícia e, assim, poderá retornar à empresa. Porém, para isso, o segurado precisa formalizar o pedido através de uma carta em um posto do INSS.

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) a medida visa desafogar a agenda do órgão em relação às perícias médicas. No Rio, por exemplo, conforme o dado mais atualizado do INSS, o tempo médio de espera para conseguir um agendamento em um dos postos do ógão passa de 60 dias.

Desde 2015, quando o Senado aprovou novas regras para a concessão do auxílio-doença, é comum beneficiários do INSS apresentarem dúvidas sobre o benefício. O texto atual, que regulamenta a concessão, é claro quanto às principais regras. As empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, e o governo, a partir do 16º, pelo período restante.

Além disso, o cálculo do valor do auxílio-doença hoje é feito considerando-se a média aritmética simples das últimas 12 contribuições ao INSS. A ideia é evitar que a pessoa, já doente, comece a contribuir apenas para ter o benefício. Mas essa exigência mínima de um ano de recolhimento é dispensada se o segurado tiver sofrido um acidente de trabalho ou tiver desenvolvido uma doença causada por sua atividade.

Para maiores informações: ligue 135, 0800-78-01-91 ou acesse Site da Previdência Social

Saiba mais sobre nossos direitos aqui

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