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Necessidade da antecipação da tutela e da indenização por danos morais, diante da negativa do plano de saúde ao fornecimento de medicamento

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Indenização por danos morais, por negativa de fornecimento de medicação –  Esse trabalho foi escrito por, Ivanilson Alexandre Guedes da Silva, advogado graduado em direito pela Faculdade Estácio do Recife  (FIR), atualmente atuado na qualidade de Servidor Público do TJPE – Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Indenização por danos morais, por negativa de fornecimento de medicação

Desde os primórdios que o ser humano luta em busca da cura para as mais diversas patologias que surgem com a evolução da humanidade, doenças a bem pouco tempo atrás tidas como “doenças raras, incuráveis e sem controle” acometem uma significativa parcela da população global. As pesquisas científicas avançam a passos largos em busca da tão sonhada cura para tais enfermidades, porém, o êxito nem sempre é possível. Muito embora o êxito da cura nem sempre seja possível, no curso do árduo caminho trilhado pelos cientistas, por vezes, é possível no trilhar dessa caminhada, conseguir descobrir medicamentos que apesar de ainda não ser a cura definitiva, possibilitam dar aos pacientes uma qualidade de vida que jamais teriam sem o uso destes. Por vezes, tais medicamentos devolvem ao portador da patologia a alegria de viver com a redução ou sem os sintomas da doença, podendo levar uma vida praticamente normal.

Mas, nem tudo é alegria, nos últimos anos, uma grande parcela da população brasileira, buscou socorrer-se dos Planos de Saúde, sendo esta opção, uma espécie de fuga do já tão assoberbado SUS – Sistema Único de Saúde, a contrassenso, quando os usuários dos planos necessitam deste para um evento mais gravoso, encontram um NÃO como resposta. É nesse contexto que aporta impreterivelmente a Ciência Jurídica, com o fim de preservar o bem maior que é a vida, bem como, o direito à dignidade humana. Insurge-se neste instante, a premente necessidade, através de um estudo mais aprimorado da melhor doutrina e jurisprudência pátria, demonstrar de forma cristalina, que não assiste razão àqueles que banalizam a vida em detrimento de interesses próprios. Somente através de uma posição  critica e inovadora, poder-se-á demonstrar que nestes casos a vida do ser humano jamais poderá ser relativizada.

Negativa do Plano de Saúde ao fornecimento de Medicamento

De maneira incansável a ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar, busca a todo instante disciplinar a relação de consumo existente entre o consumidor e os Planos de Saúde, ainda assim, nos deparamos com desmandos cada vez maiores por parte destes últimos.

Recentemente, o Ministério da Saúde através da ANS, editou a resolução nº 319 de 05 de março de 2013, que tem por objetivo disciplinar de que forma será repassada para o consumidor que teve o seu pedido negado administrativamente pela Operadora de Planos de Saúde.

Tal resolução determina que a informação de NEGATIVA de procedimento solicitado pelo usuário, seja repassada em linguagem de fácil compreensão elencando o(s) motivo(s) pelo qual(is) o procedimento foi negado, esta informação deverá ser repassada para o consumidor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contados da NEGATIVA, devendo inclusive indicar o dispositivo legal ou contratual no qual se alicerça a decisão administrativa.

Louvável o esforço feito pela Autarquia Federal, porém, ainda existem vários casos em que a Operadora de Planos, silencia, não dando ao paciente nenhuma justificativa, simplesmente após protocolar o pedido o consumidor não tem nenhuma resposta, neste caso, nos deparamos com a famosa NEGATIVA TÁCITA.

Rol de Procedimentos da ANS

A ANS periodicamente edita resoluções que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, logo tal rol deve servir de forma minimamente exemplificativa para que as operadoras e os consumidores possam ter um parâmetro mínimo a seguir.

Não obstante tal Rol de Procedimentos, as Operadoras de Planos de Saúde, insistem em interpreta-lo de maneira restritiva, no que diz respeito ao fornecimento de medicamento, é comum alegarem que aquele medicamento solicitado pelo médico especialista, não se encontra no rol de cobertura editado pela ANS, ou ainda, que a medicação prescrita é de aplicação oral ou subcutânea, logo, só haveria cobertura para medicamentos de aplicação endovenosa.

Constantemente a ciência evolui e os laboratórios de pesquisas desenvolvem novas drogas que passam a ser disponibilizadas no mercado, principalmente no que diz respeito a patologias para as quais ainda não foi descoberta a cura, mas apenas o controle da doença, as pesquisas cientificas avançam cada vez mais no sentido de disponibilizar novos e mais eficazes medicamentos para o tratamento da enfermidade.

Diante de tal situação, não seria uma inverdade dizer que a ANS não consegue de maneira rápida editar novas resoluções que atualizem a sua lista do Rol de procedimentos, sendo assim, sempre haverá no mercado novos medicamentos que ainda não foram explicitamente disponibilizados na lista do rol de medicamentos disponibilizada pela ANS.

Com efeito, deve-se salientar que já é entendimento pacificado nos tribunais pátrios, de que as Resoluções editadas pela referida Agência Regulamentadora, limita-se tão somente a estipular as coberturas mínimas, ora tais resoluções surgem com o intuito de indicar as operadoras de planos de saúde, quais são os procedimentos mínimos a serem adotados por estas, para a o tratamento do paciente, as ditas resoluções jamais poderiam excluir qualquer outro tipo de medicamento que por ventura vier a ser prescrito pelo médico especialista para o tratamento do paciente, simplesmente porque se isso fosse possível, a Agência Regulamentadora estaria ilegalmente limitando o poder do médico de prescrever para o seu paciente a medicação que o mesmo julga ser necessária ao pronto reestabelecimento da saúde do paciente, exatamente neste sentido são os julgados abaixo.

Conclusões

O trabalho em análise surgiu da necessidade de fomentar o debate acerca do grande número de ações que são intentadas no Poder Judiciário pelos usuários de planos de saúde, que tem o seu direito a obtenção do medicamento NEGADO do qual necessitam para realizar o tratamento médico.

Apesar da Carta Suprema, prevê que a saúde é direito de todos e dever do estado, uma vez a iniciativa privada se investindo nesses deveres, deve também suprir tais exigências, em privilégio ao direito a vida, á saúde e a dignidade humana.

Buscou-se ao longo desse trabalho, demonstrar que não assiste razão as Operadoras dos Planos de Saúde, que ao NEGAR o medicamento do qual necessita o seu contratante, tentam infrutiferamente justificar o injustificável, tais alegações devem ser respeitadas, mas não devem prevalecer, pois diante de uma análise mais detalhada da legislação constitucional, infraconstitucional e jurisprudencial pátrio, tais legações beiram ao absurdo e caem por terra.

Louvável o posicionamento da maioria dos magistrados, que diante de um caso em concreto, desde que presentes os requisitos autorizadores, concedem de plano a antecipação dos efeitos da tutela, em privilégio ao Princípio da Vedação dos Atos de Ruína, consequentemente vedando-se os atos que poderão ocasionar a desgraça pessoal do mais fragilizado, o que sem sombra de dúvidas poderá levar ao risco de morte ou o agravamento da sua saúde.

No que concerne a efetivação da Antecipação da Tutela deferida, esta também foi objeto de análise, entendendo-se que a antecipação da medida não é sinônimo de efetivação da mesma, logo, verificou-se ao longo do estudo que o meio mais utilizado pelos magistrados para se fazer cumprir a decisão e também sendo este o mais eficiente, o arbitramento da multa astreintes, sendo ainda possível a majoração da mesma.

Verificou-se também, que outra questão importantíssima a ser levada em conta pelos julgadores quando do deferimento da liminar e sendo esta confirmada por sentença, é no tocante a cautela para que não haja desvio de finalidade no uso da medicação, logo, em se tratando de medicamento de uso contínuo e por tempo indeterminado, deve sempre ser apresentada a prescrição médica atualizada, a fim de que seja impedido o desvio de finalidade no fornecimento do remédio.

A Constituição da República resguarda o direito à vida, a honra e a integridade física e psíquica de cada cidadão, sendo legítima a indenização por danos morais quando houver injustiças e violações a esses direitos, logo, demonstrou-se ser legítima a indenização por danos morais.

Ainda sobre a indenização pelos danos morais sofridos pelo paciente, conclui-se que, esta por sua vez, deve ser arbitrada, levando-se em conta as regras da prudência, do bom senso e da imperiosa ponderação da realidade da vida, logo, entende-se que no tocante a NEGATIVA de fornecimento de medicamento, a análise deve levar em conta, principalmente a recusa por parte da operadora de planos de saúde, o agravamento da doença, se houve afastamento das atividades laborais e a própria aflição psicológica, por já se encontrar com a saúde fragilizada, devendo o quantum ser fixado nem de forma simbólica, muito menos deverá gerar o enriquecimento sem causa do ofendido, observando-se também, o caráter educativo da indenização.

Em linhas gerais, visualizou-se que a saúde é sem sombra de dúvidas obrigação do Estado, mas, não é monopolizado por este, configura-se também atividade livre a iniciativa privada (planos de saúde), com efeito, ao prestar serviços médicos e de saúde ao indivíduo, o plano de saúde se investe nas idênticas obrigações estatais, inclusive, para a obrigação de fornecer o medicamento do qual necessita o contratante/paciente para a obtenção da cura ou controle de sua patologia.

Em momento algum este singelo trabalho buscou exaurir o tema em questão, tentou-se tão somente fomentar a discussão sobre o tema abordado, buscando-se demonstrar que apesar da legislação constitucional e infraconstitucional proteger o hipossuficiente, esse por sua vez continua tendo o seu direito negado pelos planos de saúde e consequentemente tendo que socorrer-se do já tão assoberbado Poder Judiciário.

Fonte: SILVA, Ivanilson Alexandre Guedes da. Necessidade da antecipação da tutela e da indenização por danos morais, diante da negativa do plano de saúde ao fornecimento de medicamento Âmbito Juridico, Brasilia-DF:. Disponivel na íntegra em: Âmbito Jurídico

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