Espondilite e a Quitação do Financiamento da Casa Própria – Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), ou outro financiamento, juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, paga-se um seguro destinado a quitar a casa no caso de invalidez e/ou morte. Portanto o seguro quita a parte da pessoa inválida na mesma proporção que sua renda entrou para o financiamento.
Espondilite e a Quitação do Financiamento da Casa Própria
Se, por exemplo: o inválido entrou com 100% da renda, o imóvel será totalmente quitado. Se na composição da renda contribuiu com 50% terá quitado metade do imóvel e sua família terá de pagar apenas os 50% restantes da prestação mensal. O seguro do S.F.H. entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra da casa própria.
Tratando-se de Segurado aposentado por tempo de serviço ou não vinculado a órgão previdenciário, a invalidez será comprovada por questionário específico respondido pelo médico do adquirente da casa e a perícia médica realizada e custeada pela Seguradora. Não aceitando a decisão da Seguradora, o doente comprador de casa financiada deverá submeter-se a junta médica constituída por três membros, o doente deverá levar laudos, exames, atestados médicos, guias de internação e quaisquer outros documentos de que disponha, relacionados com a doença que não permite que exerça seu trabalho.
Nos casos de invalidez permanente, cuja documentação tenha sido apresentada junto à Seguradora, dentro de um mês deverá ser feita a quitação do financiamento ou de parte dele. Para os casos de invalidez permanente, a COHAB ou a Caixa ou o banco que fez o financiamento, encaminhará à Seguradora os seguintes documentos:
a) Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, inclusive com a data da RI (Relação de Inclusão) em que constou a última alteração contratual averbada antes do sinistro;
b) Declaração de Invalidez Permanente em impresso padrão da Seguradora preenchida e assinada pelo órgão previdenciário para o qual contribua o Segurado;
c) Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário;
d) Publicação da aposentadoria do Diário Oficial, se for Funcionário Público;
e) Quadro nosológico, se o financiado for militar;
f) Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente;
g) Contrato de financiamento;
h) Alterações contratuais, se houver;
i) Declaração específica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de financiamento não a contiver de forma expressa;
j) FAR – Ficha de Alteração de Renda, se houver, em vigor na data do sinistro;
l) Demonstrativo de evolução do saldo devedor;
m) Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data da liberação.
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