Procuradoria quer ampliar auxílio na aposentadoria
Licença para Tratamento de Saúde – Auxilio Doença – Será devido ao doente que ficar incapacitado mesmo que temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que inscrito no Regime Geral de Previdência Social do INSS.
Deve ser levado à perícia médica a declaração ou laudo ou atestado médico que descreva o estado clínico da doença e a condição do doente e todos os exames que o doente tenha que comprovem sua doença. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao doente empregado o seu salário. No caso de segurado empresário, a sua remuneração também deve ser paga pela empresa. Não existe carência para requerer-se o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde que a doença seja provada por laudo médico, e o doente seja segurado do Regime Geral de Previdência Social (INSS). Perde a qualidade de segurado do INSS:
Licença para Tratamento de Saúde – Auxilio Doença
• Aquele que contribuiu em algum período e está sem pagar o INSS por mais de 12 meses OU
• Aquele que está sem pagar o INSS por mais de 24 meses, desde que tenha contribuído por pelo menos 10 anos para o INSS ou esteja comprovadamente desempregado. A solicitação do benefício e marcação da perícia pode ser feita pela internet, pela central de atendimento 0800780191 e 135 ou diretamente no posto de previdência social mais próximo de sua residência. Para requerer diretamente na Agência da Previdência Social apresente os seguintes documentos:
• Atestado Médico e/ou Exames de Laboratório (se houver);
• Atestado de Afastamento de Trabalho preenchido pela empresa com as informações referentes a data do último dia de trabalho, bem como de dependentes com direito a salário-família. •Documento de identificação (Carteira de Identidade/Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS);
• Cadastro de Pessoa Física-CPF (obrigatório);
• PIS/PASEP; ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física -CPF, providencie-o junto à Receita Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos – ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado. É muito importante ter em mãos a Carteira Profissional ou os documentos que comprovem a sua inscrição ao INSS. O segurado que estiver recebendo Auxílio-Doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social. O doente, quando estiver recebendo o auxílio-doença, poderá ter que se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Lembre-se que qualquer atividade que faça o doente se sentir útil será ótima para seu bem estar geral e a melhora de sua condição de vida.
Procuradoria quer ampliar auxílio na aposentadoria
Fonte: UOL
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